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Prova pericial só será válida se a parte for devidamente intimada

Os trabalhadores relataram que foram expostos a pó de sílica quando prestavam serviços em favor da mineradora, o que teria lhes causado silicose.

Dois mineradores recorreram ao TRT de Minas postulando a nulidade da sentença que negou os seus pedidos de indenização por danos morais. O primeiro protestou contra o fato de não ter sido realizada a necessária prova pericial acerca da doença ocupacional de que supostamente seria portador. O segundo não se conformou com o fato de a perícia ter sido realizada sem a sua presença. Não houve publicação do despacho relacionado ao comparecimento desses trabalhadores perante a comissão médica designada pelo juiz sentenciante, indicando que o advogado dos mineradores sequer teve ciência de que a perícia havia sido determinada. Foram expedidas, apenas, intimações via postal dirigidas aos próprios reclamantes. Diante desses fatos, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu anular a sentença por ausência de prova pericial válida quanto à doença ocupacional.

Os trabalhadores relataram que foram expostos a pó de sílica quando prestavam serviços em favor da mineradora, o que teria lhes causado silicose. Por essa razão, eles entendem que devem ser indenizados pela empresa de mineração, que foi omissa no controle dos riscos ambientais. Então, foram determinadas a realização de perícia para apuração da doença ocupacional e a intimação dos interessados. Conforme enfatizou o relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, embora não se possa afirmar que os empregados não teriam recebido as intimações, é certo que ambos não compareceram à perícia designada, o que revela que a finalidade do ato não foi atingida. De acordo com os dados do processo, a perícia relativa a um dos mineradores foi realizada sem a sua presença. O julgador considera esse procedimento inadmissível, tendo em vista que a prova técnica acerca de suposta doença ocupacional não pode prescindir do exame clínico do periciado.

Já em relação ao outro minerador, o juiz de 1º grau negou os pedidos, ao fundamento de que o trabalhador não atendeu ao chamado judicial, inviabilizando a realização dos exames que apurariam a existência da alegada doença. O relator discordou também desse procedimento, por entender que ele implicou cerceamento do direito à ampla defesa e violação ao princípio do devido processo legal. Isso porque, não foi observado, no caso, o disposto no art. 239 do CPC, que determina que, frustrada a intimação pelo correio, esta deverá ser realizada por oficial de justiça. O desembargador acrescentou que, quando a parte deixa de realizar atos ou diligências que lhe competem, dificultando o prosseguimento da demanda, a sanção processual prevista em lei é a extinção do processo sem o julgamento da questão central - desde que a parte seja devidamente intimada - e não a rejeição dos pedidos, como ocorreu no caso.

Portanto, acompanhando o entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso dos trabalhadores e determinou o retorno do processo à Vara de origem para que seja reaberta a fase de produção de provas, com a designação de perícia para apuração da doença ocupacional e a realização de novo julgamento.




( 0222900-66.2004.5.03.0091 RO )