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Rondônia edita Lei que autoriza a compensação de créditos tributários

Para serem compensados, os créditos tributários devem ter sido inscritos em dívida ativa

Fonte: Decom

 

Empresas, servidores e demais contribuintes que queiram compensar créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), poderão fazê-lo amparados na Lei 3177, sancionada pelo governador Confúcio Moura e publicada no Diário Oficial do Estado, do dia 11 de setembro do corrente.

 

Para serem compensados, os créditos tributários devem ter sido inscritos em dívida ativa, com os respectivos fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, constituído contra o credor originário do precatório, seu sucessor ou cessionário, com débito da Fazenda Pública, objeto de precatório Judicial, inscritos até o dia 1º de julho de 2011.

De acordo com o auditor fiscal e assessor Técnico da Secretaria de Estado de Finanças (Sefin), Franco Ono, a edição da Lei se deu em razão de se atender ao anseio de servidores e demais contribuintes que há muitos anos pedem para que possam receber seus precatórios através da cessão de direitos a terceiros. Segundo ele, há contribuintes que lutam há mais de uma década com ações judiciais tentando a compensação para fazer a regularização fiscal de suas dívidas.

Segundo ele, a medida é importante para o Estado porque poderá, ao se efetivar as compensações, diminuir o estoque de precatórios existentes, como também receber o ativo de créditos tributários inscritos em dívida ativa, estimados hoje em cerca de R$5,3 bilhões de reais. No tocante aos precatórios, estima-se um valor equivalente R$1 bilhão de reais. Para a compensação dos precatórios é necessária a previsão orçamentária; a dívida não ter sido objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa, além de ser de titularidade do interessado.

Ono explica que só poderão ser compensados débitos tributários ocorridos até 31/12/2008, com o efeito de se resguardar a entrada de recursos em espécie dos últimos cinco exercícios, para a manutenção da máquina estadual. Além disso, explica, o débito de R$5,3 bilhões de reais não é estático. Dividido entre as variadas rubricas a que se refere, esse montante sofre modificação constante, em relação às cobranças que são movimentadas e os pagamentos efetivados.

O auditor explica que há uma ação conjunta entre a Sefin, a Coordenadoria da Receita Estadual (CRE), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) na área da Dívida Ativa e a Procuradoria de Execuções Fiscais, com o acompanhamento das notificações administrativas; os processos de protestos e as penhoras on-line feitas através do sistema Bacen Jud, um sistema que permite ao Judiciário, por meio da internet, determinar bloqueio, desbloqueio e transferência de valores em contas correntes, de poupança e demais ativos financeiros.

PARCELAS NÃO COMPENSÁVEIS

Não poderão ser compensadas as parcelas relativas a 25% referentes à cota-parte do município; em 9% referentes à cota vinculada da saúde; em 15% referentes à cota vinculada da educação – Fundeb; e em 3,75% referentes à cota vinculada da educação – Cota/Tesouro; devendo ser pago em espécie ou parcelado em até 60 meses; e despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à PGE.

O pedido administrativo poderá ser dirigido à PGE e deverá ser instruído com certidão expedida pelo tribunal de origem do ofício requisitório do precatório, que ateste a titularidade e exigibilidade do Precatório Judicial, a data de inscrição do precatório e o valor atualizado; além de declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer questionamento a direito futuro; cópia da certidão da dívida ativa e o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos à PGE.