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Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho não afetam benefício complementar já concedido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial dos proventos.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 955) sobre o assunto, a Seção fixou as seguintes teses: “A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.”

Também ficou estabelecido pelo colegiado que “os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, propôs uma delimitação do alcance da tese firmada para evitar ocasional prejuízo a quem entrou com ação sobre o assunto e aguarda solução do Judiciário. Mais de 1.200 processos estavam suspensos, aguardando o entendimento do STJ.

Segundo ele, é possível “excepcionalmente” admitir o recálculo do benefício, “condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano”, ressalvou.

Modulação

O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual a Segunda Seção modulou os efeitos da decisão para considerar que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso representativo da controvérsia, é possível a inclusão das horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, “condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

A Segunda Seção decidiu também que, “nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e não havendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar”.

Equilíbrio permanente

Antonio Carlos Ferreira afirmou que o artigo 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 18, trazem expressa exigência de que os planos de previdência privada estejam em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, reiterando a necessidade de contribuição para a constituição de capital garantidor dos benefícios e asseverando a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização.

“A viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos, a título de benefícios”, explicou.

Para o relator, na hipótese de mudanças posteriores nos benefícios concedidos, é fundamental considerar as possíveis repercussões no plano, como no caso de inclusão das horas extraordinárias incorporadas à remuneração do participante de plano de previdência complementar, em gozo do benefício, por decisão da Justiça do Trabalho.

Segundo ele, a tese firmada pelo STJ considerou as hipóteses em que as horas extras não foram pagas enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar.

Para a Segunda Seção, como as diferenças salariais decorrentes de horas extras não se refletiram nas contribuições do participante nem da patrocinadora, não é possível imputar à entidade demandada qualquer ilícito ou violação do regulamento do plano por ocasião da concessão inicial do benefício.

“Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder) exigida pela lei”, destacou o ministro.

Caso concreto

No caso representativo da controvérsia, o STJ analisou recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu o direito de uma aposentada de incluir no seu benefício as parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, especialmente horas extras habituais, sem o aporte correspondente.

Para o relator, a inclusão dos valores correspondentes às horas extras, além de desrespeitar a legislação, acarreta prejuízo ao fundo e resulta em desequilíbrio do plano de benefícios. Dessa forma, o colegiado entendeu que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da autora, divergiu da orientação firmada pelo STJ.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1312736