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Indébitos Tributários – Contabilização

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13º, § 1º; art. 18, § 3º; e Solução de Consulta Cosit 412/2017.

Contabilmente, os indébitos tributários são registrados em contas do ativo, em contrapartida ao resultado ou à conta do passivo que registrou o pagamento a maior, conforme análise contábil do valor a ser restituído ou compensado (quando ocorreu, por exemplo, simples pagamento a maior do valor já escriturado na contabilidade).

Teremos então:

D – Tributos a Restituir ou Compensar (Ativo Circulante)

C – Tributos Recuperados (Resultado) ou Tributos a Recolher (Passivo)

Eventuais juros são contabilizados a crédito da conta de resultado (Receita Financeira):

D – Tributos a Restituir ou Compensar (Ativo Circulante)

C – Juros Obtidos (Receita Financeira)

Simples Nacional – Tributação

Os valores originários dos indébitos tributários restituídos e os juros auferidos sobre o valor desses indébitos não compõem a base tributável dos optantes pelo Simples Nacional por não se enquadrarem na definição de receita bruta.

Para o optante pelo Simples Nacional não há previsão de incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o valor originário dos indébitos restituídos e sobre o valor dos juros auferidos sobre o valor desses indébitos.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 13º, § 1º; art. 18, § 3º; e Solução de Consulta Cosit 412/2017.