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Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas – como preceitua o artigo 83 da Lei 11.101/2005.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.

Profissionais li​berais

De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.

“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego”, afirmou.

Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. “Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal”, observou.

Caráter pess​​oal

Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores – empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios – não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.

O STJ – explicou a relatora – já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, “o caráter pessoal é que predomina”.

De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.

A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei).

Leia o acórdão.